NOTÍCIAS
STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges
29 DE AGOSTO DE 2023
Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.
O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.
A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.
Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.
Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido – o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.
O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.
Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Portal CNJ
CNJ participa de encontro de tribunais sobre gestão de projetos
05 de outubro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) participa, nesta quinta (5/10) e sexta-feira (6/10), do Encontro de Gestão de...
Portal CNJ
CNJ recomenda protocolo para julgamentos de ações de danos ambientais
05 de outubro de 2023
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação aos tribunais para que adotem novo...
Portal CNJ
Constituição Federal determinou papel do CNJ na defesa dos direitos fundamentais
05 de outubro de 2023
Há 35 anos, o Brasil promulgava a Constituição Federal de 1988, construída a partir do desejo nacional pela...
Portal CNJ
Prêmio Corregedoria Ética vai reconhecer desempenho e boas práticas na atividade correicional
05 de outubro de 2023
A disseminação de ações, projetos ou programas inovadores e práticas de sucesso que contribuam para o...
Anoreg RS
Pilar da democracia, Constituição Federal completa 35 anos
05 de outubro de 2023
Promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição Cidadã deu voz à sociedade civil e consolidou o Estado...