NOTÍCIAS
STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges
29 DE AGOSTO DE 2023
Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.
O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.
A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.
Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.
Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido – o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.
O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.
Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça fluminense conscientiza sobre ações de cuidado com a saúde mental
03 de outubro de 2023
Em apoio ao movimento Setembro Amarelo, os Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e...
Portal CNJ
Em Sergipe, insumos emergenciais são entregues em audiências de custódia
02 de outubro de 2023
Com o objetivo de promover condições dignas para os presos em situação de vulnerabilidade que são encaminhados...
Portal CNJ
Organizadores do IV Encontro de Memória no Poder Judiciário definem detalhes do evento
02 de outubro de 2023
Integrantes da Comissão Executiva Organizadora do IV Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário (Enam)...
Portal CNJ
Múltiplos critérios para a concessão de gratuidade de justiça demandam novos estudos
02 de outubro de 2023
A necessidade financeira não é o único critério considerado para a concessão da gratuidade de justiça nos...
Portal CNJ
Laboratórios de inovação: PNUD prorroga prazo para seleção de pesquisador
02 de outubro de 2023
Foi prorrogado, até 7 de outubro, o prazo para envio de candidaturas à vaga de analista pesquisador (nível...