NOTÍCIAS
STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges
29 DE AGOSTO DE 2023
Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.
O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.
A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.
Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.
Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido – o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.
O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.
Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Portal CNJ
Especialista destaca como crises ambientais geram fluxos migratórios desordenados
25 de setembro de 2023
Os impactos socioambientais nas migrações foram analisados na palestra inaugural da segunda parte do Seminário...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho reforça combate à exploração sexual e ao tráfico de mulheres e crianças
25 de setembro de 2023
O dia 23 de setembro marcou o Dia Internacional contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças. A...
Portal CNJ
Justiça Eleitoral do Tocantins leva cidadania a povos indígenas da Ilha do Bananal
25 de setembro de 2023
O Tocantins é uma das unidades da Federação com as maiores populações indígenas do Brasil: são mais de 20 mil...
Portal CNJ
Judiciário do Maranhão institui política de Linguagem Simples e Direito Visual
25 de setembro de 2023
Simplificar a linguagem dos atos administrativos e judiciais, para aprimorar a comunicação com as partes...
Portal CNJ
Tribunal de Justiça do Piauí é o 1º a implantar juiz de garantias em comarcas do interior
25 de setembro de 2023
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é o primeiro tribunal brasileiro a implantar juiz de garantias em comarcas...